CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Regime especial
Artigo 37
As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 37 do Código Penal: Culpa Imprópria

O artigo 37 do Código Penal trata da chamada culpa imprópria. Essa figura ocorre quando o agente, por erro evitável, supõe uma situação que, se fosse real, tornaria sua conduta legal. No entanto, como a situação não é real, a conduta se torna ilícita.

Em termos mais simples, a culpa imprópria se configura quando:

  1. O agente age com dolo: Ele quer cometer um ato, tem a intenção de causar um resultado.
  2. Existe um erro: Ele se engana sobre uma circunstância que tornaria sua ação legítima.
  3. O erro é evitável: Se o agente tivesse agido com a devida cautela e diligência, ele teria percebido a realidade e não teria cometido o erro.

Exemplo prático:

Imagine que um policial, em patrulhamento, se depara com um indivíduo em atitude suspeita e, acreditando que este indivíduo estava prestes a sacar uma arma para atacá-lo, atira e o mata. Posteriormente, descobre-se que o indivíduo estava apenas pegando seu celular do bolso e não representava qualquer perigo.

Neste caso:

  • O policial agiu com dolo de matar, pois queria atirar e esperava causar a morte.
  • Ele cometeu um erro ao acreditar que o indivíduo estava armado e era uma ameaça iminente.
  • Se o policial tivesse agido com mais atenção e cautela, poderia ter evitado o erro, observando melhor a situação e a conduta do indivíduo.

Consequências:

A culpa imprópria, por ser um erro evitável, não afasta a ilicitude do fato. O agente será punido pelo resultado que efetivamente causou, mas a pena poderá ser atenuada em razão do erro que cometeu, pois a lei reconhece que a intenção original não era a de cometer um crime em uma situação real.

Em resumo, o artigo 37 do Código Penal busca punir o agente que, por negligência ou falta de atenção evitável, age como se estivesse em uma situação de legítima defesa ou outra excludente de ilicitude, mas, na realidade, comete um crime.